Função e Definição

por Interlegis — última modificação 16/08/2019 13h37
Lei Orgânica Municipal

Art. 37 – Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse do Município, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a Legislação Federal e Estadual.
Parágrafo Único – Em defesa do bem comum, a Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 38 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – Sistema Tributário: arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II – Matéria Orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;
III – Planejamento Urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – Organização do Território Municipal: especialmente em distritos, observada a Legislação Estadual, delimitação de perímetro urbano;
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V – Bens Imóveis Municipais: Concessão de uso, alienação, aquisição, permuta, arrendamento, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargos;
VI – Exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;
VII – Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação de respectivos vencimentos;
VIII – Criação, transformação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos de administração direta, indireta e fundacional; (alterado pela Emenda Revisional nº 001/09);
IX – Auxílios e subvenções a terceiros;
X – Convênios com entidades públicas ou particulares.
Art. 39 – É de competência privativa da Câmara Municipal:
I – dar posse ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de suas renúncias ou afastá-lo definitivamente do cargo;
II – conceder licença ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
III – autorizar ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço a se ausentarem do Município por mais de quinze dias;
IV – zelar pela preservação de sua competência, sustando s atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem o Poder Regulamentar;
V – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal;
VI – acompanhar a execução orçamentária, operações de crédito e da divida pública;
VII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos o da administração indireta e fundacional;
VIII – autorizar referendo popular e convocar plebiscito;
IX – solicitar ao Prefeito Municipal informações sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
X – criar comissões especiais de inquérito;
XI – julgar o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
XII – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos Federal e Estadual, com entidades de direito público ou privado, com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária;
XIII – fixar os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Procurador Geral e Secretários Municipais antes das eleições para vigorar na legislatura subseqüente; (alterado pela Emenda Revisional nº 001/09);
XIV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos, funções e fixação de remuneração, observada a legislação;
XV – dispor sobre seu Regimento Interno;
XVI – eleger a Mesa, bem como destituí-la;
XVII – conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XVIII – solicitar intervenção estadual, quando necessária para assegurar o livre exercício de suas funções;
XIX – mudar temporariamente a sua Sede;
XX – receber a renúncia de Vereador, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito;
XXI – emendar esta Lei Orgânica;
XXII – denominar próprios, vias e logradouros públicos;
XXIII – autorizar previamente ao Poder Executivo a desapropriar ou comprar terrenos para a Prefeitura Municipal.
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Art. 40 – A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões através da Mesa poderá convocar Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importado a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/09)
§ 1° - O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/09)
§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informações, por escrito, aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/09)
§ 3° - Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá igual prazo para complementá-las. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/09)